Legislação

DATA TÍTULO
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07/12/2023 Lei Estadual nº 17.852, de 05/12/2023 – Inclui no Calendário Oficial do Estado as Olimpíadas das Guardas Civis Municipais do Estado de São Paulo.
07/12/2023 Lei Estadual nº 17.851, de 05/12/2023 – Institui o “Dia da Conscientização Sobre o Acolhimento Familiar”.
06/12/2023 Lei Federal nº 14.748, de 05/12/2023 – Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.
06/12/2023 Lei Federal nº 14.747, de 05/12/2023 – Institui o mês de setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares.
06/12/2023 Lei Federal nº 14.746, de 05/12/2023 – Confere o título de Capital Nacional das Águas ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
06/12/2023 Decreto Federal nº 11.815, de 05/12/2023 – Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.
06/12/2023 Decreto Federal nº 11.814, de 05/12/2023 – Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2024.
06/12/2023 Decreto Federal nº 11.813, de 05/12/2023 – Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias.
06/12/2023 Decreto Estadual nº 68.142, de 05/12/2023 – Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral, e dá outras providências.
06/12/2023 Decreto Estadual nº 68.143, de 05/12/2023 – Introduz alteração no RICMS (…) Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7° do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 7° – Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”. (NR)
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